Por volta das 10h00 da manhã desta segunda-feira (22) o Prefeito João Konjunski e sua equipe, juntamente com o Secretário de Saúde Municipal, Ernesto Giacomim e o presidente da Câmara de Vereadores, o vereador Sombra, deram entrada no projeto de lei 04/2021 que prevê a identificação dos pacientes positivados ou com suspeita ao COVID-19, em Cantagalo.
Pelo projeto de Lei, além da pessoa contaminada, quem convive com ela também deverá ser identificada.
As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.
Confira como ficou o projeto de lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANTAGALO-PR, chefe do Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1° - Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas que indiquem possível contaminação pelo COVID-19, deverão ser identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - A identificação também será obrigatória para os demais moradores que convivem com a pessoa identificada como suspeito de contágio de COVID-19;
Parágrafo único: os pacientes positivados com COVID-19 serão identificados com pulseira na cor vermelha, os pacientes com suspeita de contagio serão identificados com pulseira na cor azul;
Art. 3° No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou outro local escolhido e identificado pela secretaria de saúde, devendo permanecer em isolamento social, estando proibido o contato com as demais pessoas.
Parágrafo único - As pessoas em quarentena somente deverão suspender o isolamento em caso de necessidade médica, sendo sua obrigação cientificar qualquer atendente acerca de seu estado de saúde, ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.
Art. 4° - Para a implementação das regras do isolamento, com a devida identificação por meio da pulseira, será realizada tanto na Unidade de Covid quanto em qualquer unidade de saúde quando o profissional identificar a infecção ou a suspeita.
§ 1º As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.
§ 2° Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
§ 3° A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.
§ 4° Tendo em vista a dificuldade para que os profissionais de saúde possam promover visitas diárias, o monitoramento poderá ser feito também por meio de ligação, assim, os pacientes deverão disponibilizar, sempre que possível, numero de telefone com watsapp para que o profissional responsável pelo acompanhamento possa fazer chamada de vídeo a fim de constatar o cumprimento desta lei e demais normas vigentes;
§ 5° Constatada a ausência do uso da pulseira, ou o descumprimento das regras de isolamento, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público.
§ 6° Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha.
Art. 5° - O descumprimento das normas previstas nesta Lei, isolamento ou o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 15 (quinze) UFM;
II - multa de 25 (vinte e cinco) UFM, na hipótese de reincidência. Parágrafo único. Será utilizado o formulário de TERMO DE COMPROMISSO para fins de aplicação das penalidades de que trata esta Lei.
Art. 6° - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de consultórios particulares.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.